O artigo 477, § 6o, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade solidária dos empregadores pelas obrigações trabalhistas. De acordo com essa disposição, os empregadores são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho, independentemente da existência de relação de subordinação entre eles.
Isso significa que, em caso de inadimplência de uma das empresas, as demais serão responsáveis pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados. A responsabilidade solidária se aplica tanto aos empregadores que atuam na mesma atividade econômica, quanto àqueles que atuam em atividades diferentes, mas possuem vínculo de participação societária ou econômica.
O artigo 477, § 6o, da CLT foi incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, com o objetivo de coibir a prática de fraudes trabalhistas por meio da utilização de empresas fantasmas ou offshores. A responsabilidade solidária dos empregadores é uma forma de proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
No entanto, é importante ressaltar que a responsabilidade solidária dos empregadores não se aplica a todas as situações. Algumas exceções previstas na CLT são:
Empresas que adquirem a totalidade das ações de outra empresa: nesse caso, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será da empresa adquirente, desde que a compra seja realizada com negociação justa e equilibrada.
Empresas que se dissolveram e foram liquidadas: nesse caso, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será do sócio majoritário da empresa dissolvida.
Empresas que foram declaradas insolventes: nesse caso, a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas será do sócio majoritário da empresa insolvente.
Em resumo, o artigo 477, § 6o, da CLT estabelece a responsabilidade solidária dos empregadores pelas obrigações trabalhistas, visando proteger os direitos dos trabalhadores e garantir o cumprimento das obrigaç
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